Excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade

Notícia: JUS Brasil

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera sua nulidade.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção negou mandado de segurança impetrado por um servidor público contra portaria da ministra do Meio Ambiente que o demitiu do cargo de técnico ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que apesar de ter havido dez prorrogações no processo, o excesso de prazo, por si só, não acarreta sua nulidade, especialmente se o interessado – no caso, o servidor público – não demonstra de que forma esse fato causou prejuízos à sua defesa.

Conduta incompatível

De acordo com a portaria de demissão, o servidor foi afastado de seu cargo por “manter conduta incompatível com a moralidade administrativa”, desrespeitar normas legais e regulamentares e tirar proveito pessoal da função que exercia.

O servidor argumentou que o processo disciplinar teria “vícios insanáveis” e alegou violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Entre outras coisas, declarou que foi juntado ao processo parecer da consultoria jurídica com documentos que pesaram na deliberação, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles.

Alegou ainda que houve excesso de prorrogações no prazo para conclusão do processo administrativo e que a pretensão punitiva teria sido atingida pela prescrição.

Além disso, afirmou que na ação penal instaurada com base nos mesmos fatos, na 7ª Vara Criminal Federal de Cuiabá, foi absolvido por falta de provas, o que deveria repercutir na esfera administrativa.

Sem prejuízo

O ministro Humberto Martins, ao analisar o processo disciplinar, não verificou as falhas apontadas no mandado de segurança.

De acordo com o impetrante, as dez prorrogações havidas no processo teriam feito com que ele ultrapassasse o limite previsto no artigo 152 da Lei 8.112/90, levando à nulidade. Martins, no entanto, citou precedentes do STJ no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar só resulta em nulidade quando fica demonstrado prejuízo à defesa – o que não foi constatado no caso.

Quanto à alegação de juntada posterior de documentos, o relator disse que o “documento novo” é o próprio parecer da consultoria jurídica que apreciou a legalidade do processo, e “não há previsão legal para que seja produzida manifestação em relação aos pareceres das consultorias jurídicas nos processos administrativos disciplinares, como está afirmado na jurisprudência do STJ”.

O ministro entendeu ainda que não é caso de prescrição, pois o prazo prescricional, iniciado com a ciência dos fatos, foi interrompido com a instauração do processo administrativo. De todo modo, alertou, as infrações disciplinares atribuídas ao servidor são tipificadas também como crimes e, portanto, o prazo que se aplica é o da lei penal, que é maior.

Segundo Humberto Martins, a absolvição do réu na ação penal somente repercutiria na esfera administrativa se fosse fundamentada em negativa de autoria ou inexistência do fato. “Como já decidido pela Primeira Seção, a absolvição por ausência de provas não é hábil para influenciar a seara administrativa”, disse o ministro.

 

Jornada superior a 36 horas semanais em turno de revezamento e ambiente insalubre exige autorização expressa do TEM

Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o horário de trabalho nos diversos períodos do dia (manhã, tarde e noite), tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelecido na Constituição Federal

. A prorrogação da jornada nesse sistema de trabalho só pode ser adotada se prevista em acordo ou convenção coletiva (artigo , inciso XIV, da CF/88). E mais: se o ambiente de trabalho for insalubre, além da norma coletiva, deverá haver também inspeção e autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego.

E foi por constatar essa situação num caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que a juíza Marina Diniz Caixeta deferiu horas extras a um empregado que cumpria jornadas de 8h diárias em turnos ininterruptos de revezamento: das 7h às 15h, das 15h às 23h e de 23h às 7h. A juíza verificou ainda que essas jornadas estavam autorizadas nos acordos coletivos, atendendo, assim, à exceção prevista no artigo , inciso XIV, da CF/88

Mas pelos demonstrativos de salários apresentados, a magistrada observou que o empregado recebia adicional de insalubridade. Assim, concluiu pela veracidade da afirmação contida na inicial de que o trabalho era prestado em condições de insalubridade.

E, como explicou a julgadora, nos termos do artigo 60da CLT, a prorrogação da jornada em turnos de revezamento em ambiente insalubre somente é possível após inspeção do local e autorização expressa do Ministério do Trabalho. “Essa medida é de ordem pública, e, portanto, não pode ser dispensada pelas partes envolvidas, ainda que por meio de negociação coletiva, sobretudo após a jurisprudência evoluir cancelando a Súmula 349 do Colendo TST”, destacou a magistrada.

Assim, como a inspeção ministerial não foi sequer alegada pela empregadora, a juíza entendeu que a permissão na norma coletiva para a adoção da jornada de 8 horas não se sustenta, nos termos do artigo 60da CLT. Nesse contexto, reconheceu o direito do empregado ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Há recursos de ambas as partes em tramitação no TRT de Minas.

 

União é condenada a indenizar candidato excluído de concurso da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade – Publicado por Carta Forense e mais 3 usuários , COAD, Âmbito Jurídico, Jornal da Ordem – Rio Grande do Sul – 4 dias atrás

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a um candidato excluído indevidamente de concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade. A decisão também confirmou sentença de primeiro grau que condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, calculada com base no somatório das parcelas referentes à remuneração que o candidato deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse e o dia em que efetivamente ocorreu.

O candidato sustenta que foi aprovado em concurso público, promovido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido admitido no XXIV Curso de Formação Profissional, do qual foi excluído, arbitrariamente, faltando apenas uma semana para sua conclusão, por causa de supostamente apresentar comportamento incompatível com o exercício da função estatal.

Contra sua exclusão, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo o direito de concluir o curso de formação, assim como o direito à nomeação para o cargo de Agende da Polícia Federal após sua conclusão. Além disso, o autor solicitou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais acrescidos das vantagens, gratificações e promoções pelos reflexos danosos resultantes do constrangimento ilegal que suportou revelado pela arbitrária, injusta e infundada taxação, por parte dos agentes da promovida, como homossexual perante toda a comunidade de onde se origina.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Ao analisar a questão, o Juízo da 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos no montante correspondente ao somatório das parcelas referentes à remuneração que deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse (21/11/1996) e o dia em que efetivamente ocorreu (22/11/2006). O Juízo também determinou a retificação da data de nomeação e posse do candidato, bem como seu reenquadramento funcional. Negou, contudo, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.

Candidato e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A parte autora insiste na concessão integral do pedido feito em primeira instância destacando que a ocorrência de dano moral se revela pela lesão ao patrimônio não material, tais como ofensa à honra, às crenças internas, à liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer espécie. Pondera que o pleito indenizatório não tem por suporte apenas o desligamento do curso de formação em si, que lhe causou profunda comoção, mas, também, os motivos de que se utilizou a Administração para a prática de tal ato, classificando-o como homossexual, com comportamento incompatível com o exercício da função policial.

A União, por sua vez, argumenta que, na espécie, afigura-se manifestamente incabível o pedido indenizatório a título de danos materiais, tendo em vista que a percepção da pretendida retribuição pecuniária estaria atrelada ao efetivo exercício do cargo. Postula também, o ente público, a redução do valor fixado a título indenizatório, sob o fundamento de que o montante arbitrado pelo juízo monocrático seria extremamente excessivo.

Decisão Os membros que compõem a 5.ª Turma rejeitaram as alegações trazidas pela União e aceitaram parcialmente as do candidato. Na hipótese em comento, o dano moral revelou-se pela arbitrária, injusta e infundada classificação do autor como se homossexual fosse, lançando e mantendo dúvidas sobre a sua conduta, invadindo-lhe a intimidade, ferindo-lhe em sua honra e abalando a sua imagem junto ao meio social em que convive em manifesta afronta ao direito à vida privada, diz a decisão.

Ainda segundo o Colegiado, tal discriminação preconceituosa afronta os princípios norteadores da Carta Magna, pois a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse sentido, comprovada a ocorrência do dano moral, por ofensa à honra e à imagem do autor, e restando caracterizado o nexo de causalidade, impõe-se à União Federal o dever de indenizar o dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado, ressalta a Corte.

Dessa forma, fundamentaram os membros do Colegiado, a fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, de forma que a quantia da reparação não pode ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido, afigurando-se adequada a quantia de R$ 100 mil.

O relator da demanda foi o desembargador federal Souza Prudente.

Processo n.º 33041-94.2008.4.01.3400

Data do julgamento: 8/10/2014