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	<title>Advocacia Hernandes</title>
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	<description>Sonia C. Hernandes</description>
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		<title>Trabalhadora atropelada quando atravessava fora da faixa não tem direito à indenização</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Oct 2014 14:05:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia: Site Migalhas Para TST, o ato temerário da empregada afasta a responsabilidade civil da empregadora. A Seara Alimentos não deve indenizar por danos morais por acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a 8ª turma do TST entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícia: Site Migalhas</p>
<p>Para TST, o ato temerário da empregada afasta a responsabilidade civil da empregadora.</p>
<p>A Seara Alimentos não deve indenizar por danos morais por acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a 8ª turma do TST entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.</p>
<p>A autora relata que quando saía do trabalho foi atingida por uma moto conduzida por outro empregado. O acidente causou ferimentos, principalmente, na sua perna direita, sendo necessário imobilizá-la. Devido a isso, pediu reparação por danos materiais e morais.</p>
<p>O pedido foi deferido em primeiro e segundo grau, sob entendimento de que, embora a trabalhadora não estivesse na faixa de pedestres no momento do acidente, a responsabilidade da empresa é incontroversa, visto que o fato ocorreu nas dependências da reclamada.</p>
<p>Então, a Seara recorreu alegando que inexiste prova de conduta ilícita culposa ou dolosa de sua parte capaz de gerar o dever de indenizar. Sustentou ainda que a culpa seria exclusiva da vítima.</p>
<p>O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, observou inicialmente que para configurar o dever de indenizar &#8220;<em>há de se fazer presente a tríade dano/nexo de causa e efeito/culpa</em>&#8220;.</p>
<p>No caso, como restou incontroverso que a autora não estava na faixa de pedestres no momento do acidente, &#8220;<em>não há como se identificar a conduta ilícita patronal in casu, configuradora da culpa e capaz de atrair a responsabilidade civil da ré</em>&#8220;.</p>
<p><em>&#8220;Forçoso concluir que a reclamante agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre, se esquivando, deliberadamente, de observar o regramento de trânsito específico.&#8221;</em></p>
<ul>
<li><strong>Processo relacionado:</strong>RR &#8211; 1265-92.2012.5.09.0017</li>
</ul>
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		<title>TJ/SP suspende prazos de 7 a 18 de janeiro de 2015</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Oct 2014 14:02:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Recesso Forense]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia: Site Migalhas Provimento garante férias aos causídicos. &#8211; terça-feira, 14 de outubro de 2014  &#8211; O TJ/SP prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a Justiça paulista, que passa a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, atendendo ofício assinado por Marcos da Costa (OAB/SP); Sérgio Rosenthal]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícia: Site Migalhas</p>
<p>Provimento garante férias aos causídicos. &#8211; terça-feira, 14 de outubro de 2014  &#8211; O TJ/SP prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a Justiça paulista, que passa a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, atendendo ofício assinado por Marcos da Costa (<strong>OAB/SP</strong>); Sérgio Rosenthal (<strong>AASP</strong>) e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro (<strong>IASP</strong>).</p>
<p>Pelo novo provimento 2.216/14 (<strong><em>v. íntegra abaixo</em></strong>), editado pelo Conselho Superior da Magistratura, durante o período do recesso ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e audiências na 1ª e 2ª instâncias. O provimento não se aplica a ações envolvendo réus presos, interesse de menores, cautelares de qualquer natureza; assim como prática processual de natureza urgente.</p>
<p>&#8220;<em>Fundamental que o advogado desfrute de um período razoável de descanso no final de ano para recompor as forças sem que isso importe em prejuízo à atividade jurisdicional</em>”, disse Marcos da Costa.</p>
<p>De acordo com o presidente do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: “<em>A medida atende um justo pleito da advocacia e não caracteriza fechamento do fórum, nem férias forenses.</em>”</p>
<p>“<em>Foi com grande satisfação que recebemos a notícia de que o TJ/SP acolheu o pedido formulado pela advocacia paulista</em>”, afirmou o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal.________________<strong>PROVIMENTO Nº 2.216/2014</strong></p>
<p>Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de São Paulo, no período de 7 a 18 de janeiro de 2015.</p>
<p>O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO pedido conjunto e expresso formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Secção de São Paulo, pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO e pelo INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, no sentido da suspensão dos prazos processuais em período certo do mês de janeiro de 2015;</p>
<p>CONSIDERANDO que o pedido está assentado nos artigos 6.º e 7.º, inciso XVII, da Constituição Federal, que estabelecem o direito à saúde e ao gozo de férias anuais aos trabalhadores;</p>
<p>CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos processuais em período curto não ensejará prejuízos aos jurisdicionados, notadamente porque o Poder Judiciário do Estado de São Paulo estará em atividade plena, em Primeiro e Segundo graus, e não atuará nos dias úteis em sistema de plantão;</p>
<p>RESOLVE:</p>
<p>Artigo 1.º &#8211; No período de 7 de janeiro a 18 de janeiro de 2015, consistente em 8 dias úteis, ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e a realização de audiências e sessões de julgamento, em Primeiro e Segundo graus.</p>
<p>Parágrafo 1.º &#8211; O expediente das Unidades do Tribunal de Justiça, em Primeiro e Segundo graus, será normal.</p>
<p>Artigo 2.º &#8211; O disposto no artigo 1.º deste Provimento não se aplica às ações envolvendo réus presos, às ações envolvendo o interesse de menores e as ações cautelares de qualquer natureza, tampouco a prática de ato processual de natureza urgente em ação de qualquer natureza.</p>
<p>Artigo 3.º &#8211; Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.</p>
<p>São Paulo, 13 de outubro de 2014.</p>
<p>(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO</p>
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		<item>
		<title>Aposentado que não contribuiu durante vínculo de emprego consegue manter plano de saúde</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Oct 2014 13:58:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Saúde]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia: Site Migalhas Justiça de SP considerou que pagamento pelo empregador é parcela salarial indireta. O juízo da 1ª vara Cível de Poá/SP condenou plano de saúde a manter o segurado aposentado e seus dependentes, por prazo indeterminado, como beneficiários, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a contribuição]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícia: Site Migalhas</p>
<p>Justiça de SP considerou que pagamento pelo empregador é parcela salarial indireta.</p>
<p>O juízo da 1ª vara Cível de Poá/SP condenou plano de saúde a manter o segurado aposentado e seus dependentes, por prazo indeterminado, como beneficiários, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a contribuição do empregado para custeio do plano durante o vínculo de emprego.</p>
<p>A juíza de Direito Ana Claudia de Moura Oliveira Querido entendeu que o autor preencheu os requisitos previstos na lei 9.656/98 para a manutenção do seguro, bem como que a parcela quitada pelo empregador, em razão do vínculo empregatício, “<em>deve ser considerada parcela salarial indireta, que visa compor indiretamente o salário em benefício do empregado</em>”.</p>
<p>O autor da ação aderiu ao plano de saúde empresarial, disponibilizado pela empregadora, tendo sua esposa como dependente. Então, desligou-se da empresa em 31/7/12, quando já aposentado, e pleiteou a continuidade do plano de saúde, mediante assunção do pagamento efetuado pela empregadora, o que foi recusado.</p>
<p>O plano de saúde alegou em sede de contestação que, ausente a contribuição do beneficiário, não há condições para caracterização do direito de prorrogação do seguro-saúde empresarial. De acordo com a ré, o beneficiário participa apenas nos sinistros a que deu causa, por meio do regime de coparticipação.</p>
<p>A julgadora, porém, entendeu que quando ocorreu a aposentadoria do beneficiário este já tinha cumprido as condições necessárias à manutenção do seguro saúde:</p>
<p>“<em>J</em><em>á havia contribuído por mais de 15 anos, de modo que adquiriu o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da mensalidade</em>.”</p>
<p>De acordo com a magistrada, o fato de não haver contribuição diretamente paga pelo empregado não impede o benefício.</p>
<p>A causa foi patrocinada pelo advogado Alexandre Leisnock Cardoso, do escritório Leisnock, Fontanesi, Ferreira e Arias.</p>
<ul>
<li>Processo : 1001483-69.2013.8.26.0462</li>
</ul>
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		<title>Excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade</title>
		<link>http://advocaciahernandes.adv.br/excesso-de-prazo-em-processo-administrativo-disciplinar-nao-gera-nulidade/</link>
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		<pubDate>Wed, 08 Oct 2014 14:08:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Jurídico]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia: JUS Brasil A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera sua nulidade. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção negou mandado de segurança impetrado por um servidor público contra portaria da ministra do Meio Ambiente que o demitiu]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícia: JUS Brasil</p>
<p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera sua nulidade.</p>
<p>Com base nesse entendimento, a Primeira Seção negou mandado de segurança impetrado por um servidor público contra portaria da ministra do Meio Ambiente que o demitiu do cargo de técnico ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).</p>
<p>O ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que apesar de ter havido dez prorrogações no processo, o excesso de prazo, por si só, não acarreta sua nulidade, especialmente se o interessado – no caso, o servidor público – não demonstra de que forma esse fato causou prejuízos à sua defesa.</p>
<p><strong>Conduta incompatível</strong></p>
<p>De acordo com a portaria de demissão, o servidor foi afastado de seu cargo por “manter conduta incompatível com a moralidade administrativa”, desrespeitar normas legais e regulamentares e tirar proveito pessoal da função que exercia.</p>
<p>O servidor argumentou que o processo disciplinar teria “vícios insanáveis” e alegou violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Entre outras coisas, declarou que foi juntado ao processo parecer da consultoria jurídica com documentos que pesaram na deliberação, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles.</p>
<p>Alegou ainda que houve excesso de prorrogações no prazo para conclusão do processo administrativo e que a pretensão punitiva teria sido atingida pela prescrição.</p>
<p>Além disso, afirmou que na ação penal instaurada com base nos mesmos fatos, na 7ª Vara Criminal Federal de Cuiabá, foi absolvido por falta de provas, o que deveria repercutir na esfera administrativa.</p>
<p><strong>Sem prejuízo</strong></p>
<p>O ministro Humberto Martins, ao analisar o processo disciplinar, não verificou as falhas apontadas no mandado de segurança.</p>
<p>De acordo com o impetrante, as dez prorrogações havidas no processo teriam feito com que ele ultrapassasse o limite previsto no artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10985948/artigo-152-da-lei-n-8112-de-11-de-dezembro-de-1990">152</a> da Lei <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97937/regime-jur%92dico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%8Bo-lei-8112-90">8.112</a>/90, levando à nulidade. Martins, no entanto, citou precedentes do STJ no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar só resulta em nulidade quando fica demonstrado prejuízo à defesa – o que não foi constatado no caso.</p>
<p>Quanto à alegação de juntada posterior de documentos, o relator disse que o “documento novo” é o próprio parecer da consultoria jurídica que apreciou a legalidade do processo, e “não há previsão legal para que seja produzida manifestação em relação aos pareceres das consultorias jurídicas nos processos administrativos disciplinares, como está afirmado na jurisprudência do STJ”.</p>
<p>O ministro entendeu ainda que não é caso de prescrição, pois o prazo prescricional, iniciado com a ciência dos fatos, foi interrompido com a instauração do processo administrativo. De todo modo, alertou, as infrações disciplinares atribuídas ao servidor são tipificadas também como crimes e, portanto, o prazo que se aplica é o da lei penal, que é maior.</p>
<p>Segundo Humberto Martins, a absolvição do réu na ação penal somente repercutiria na esfera administrativa se fosse fundamentada em negativa de autoria ou inexistência do fato. “Como já decidido pela Primeira Seção, a absolvição por ausência de provas não é hábil para influenciar a seara administrativa”, disse o ministro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Jornada superior a 36 horas semanais em turno de revezamento e ambiente insalubre exige autorização expressa do TEM</p>
<p>Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o horário de trabalho nos diversos períodos do dia (manhã, tarde e noite), tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelecido na <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%8D%8Bo-federal-constitui%8D%8Bo-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a></p>
<p>. A prorrogação da jornada nesse sistema de trabalho só pode ser adotada se prevista em acordo ou convenção coletiva (artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641213/artigo-7-da-constitui%8D%8Bo-federal-de-1988">7º</a>, inciso <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726534/inciso-xiv-do-artigo-7-da-constitui%8D%8Bo-federal-de-1988">XIV</a>, da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%8D%8Bo-federal-constitui%8D%8Bo-da-republica-federativa-do-brasil-1988">CF/88</a>). E mais: se o ambiente de trabalho for insalubre, além da norma coletiva, deverá haver também inspeção e autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
<p>E foi por constatar essa situação num caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que a juíza Marina Diniz Caixeta deferiu horas extras a um empregado que cumpria jornadas de 8h diárias em turnos ininterruptos de revezamento: das 7h às 15h, das 15h às 23h e de 23h às 7h. A juíza verificou ainda que essas jornadas estavam autorizadas nos acordos coletivos, atendendo, assim, à exceção prevista no artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641213/artigo-7-da-constitui%8D%8Bo-federal-de-1988">7º</a>, inciso <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726534/inciso-xiv-do-artigo-7-da-constitui%8D%8Bo-federal-de-1988">XIV</a>, da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%8D%8Bo-federal-constitui%8D%8Bo-da-republica-federativa-do-brasil-1988">CF/88</a></p>
<p>Mas pelos demonstrativos de salários apresentados, a magistrada observou que o empregado recebia adicional de insalubridade. Assim, concluiu pela veracidade da afirmação contida na inicial de que o trabalho era prestado em condições de insalubridade.</p>
<p>E, como explicou a julgadora, nos termos do artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759609/artigo-60-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">60</a>da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%8D%8Bo-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>, a prorrogação da jornada em turnos de revezamento em ambiente insalubre somente é possível após inspeção do local e autorização expressa do Ministério do Trabalho. <em>&#8220;Essa medida é de ordem pública, e, portanto, não pode ser dispensada pelas partes envolvidas, ainda que por meio de negociação coletiva, sobretudo após a jurisprudência evoluir cancelando a Súmula 349 do Colendo TST&#8221;</em>, destacou a magistrada.</p>
<p>Assim, como a inspeção ministerial não foi sequer alegada pela empregadora, a juíza entendeu que a permissão na norma coletiva para a adoção da jornada de 8 horas não se sustenta, nos termos do artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759609/artigo-60-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943">60</a>da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%8D%8Bo-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43">CLT</a>. Nesse contexto, reconheceu o direito do empregado ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Há recursos de ambas as partes em tramitação no TRT de Minas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>União é condenada a indenizar candidato excluído de concurso da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade &#8211; </strong>Publicado por <a href="http://carta-forense.jusbrasil.com.br/">Carta Forense</a> e mais <a href="http://carta-forense.jusbrasil.com.br/noticias/144930409/uniao-e-condenada-a-indenizar-candidato-excluido-de-concurso-da-policia-federal-em-virtude-de-suposta-homossexualidade?ref=news_feed">3 usuários</a> , <a href="http://coad.jusbrasil.com.br/">COAD</a>, <a href="http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/">Âmbito Jurídico</a>, <a href="http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/">Jornal da Ordem &#8211; Rio Grande do Sul</a> &#8211; 4 dias atrás</p>
<p>Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a um candidato excluído indevidamente de concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade. A decisão também confirmou sentença de primeiro grau que condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, calculada com base no somatório das parcelas referentes à remuneração que o candidato deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse e o dia em que efetivamente ocorreu.</p>
<p>O candidato sustenta que foi aprovado em concurso público, promovido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido admitido no XXIV Curso de Formação Profissional, do qual foi excluído, arbitrariamente, faltando apenas uma semana para sua conclusão, por causa de supostamente apresentar comportamento incompatível com o exercício da função estatal.</p>
<p>Contra sua exclusão, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo o direito de concluir o curso de formação, assim como o direito à nomeação para o cargo de Agende da Polícia Federal após sua conclusão. Além disso, o autor solicitou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais acrescidos das vantagens, gratificações e promoções pelos reflexos danosos resultantes do constrangimento ilegal que suportou revelado pela arbitrária, injusta e infundada taxação, por parte dos agentes da promovida, como homossexual perante toda a comunidade de onde se origina.</p>
<p>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Ao analisar a questão, o Juízo da 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos no montante correspondente ao somatório das parcelas referentes à remuneração que deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse (21/11/1996) e o dia em que efetivamente ocorreu (22/11/2006). O Juízo também determinou a retificação da data de nomeação e posse do candidato, bem como seu reenquadramento funcional. Negou, contudo, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.</p>
<p>Candidato e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A parte autora insiste na concessão integral do pedido feito em primeira instância destacando que a ocorrência de dano moral se revela pela lesão ao patrimônio não material, tais como ofensa à honra, às crenças internas, à liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer espécie. Pondera que o pleito indenizatório não tem por suporte apenas o desligamento do curso de formação em si, que lhe causou profunda comoção, mas, também, os motivos de que se utilizou a Administração para a prática de tal ato, classificando-o como homossexual, com comportamento incompatível com o exercício da função policial.</p>
<p>A União, por sua vez, argumenta que, na espécie, afigura-se manifestamente incabível o pedido indenizatório a título de danos materiais, tendo em vista que a percepção da pretendida retribuição pecuniária estaria atrelada ao efetivo exercício do cargo. Postula também, o ente público, a redução do valor fixado a título indenizatório, sob o fundamento de que o montante arbitrado pelo juízo monocrático seria extremamente excessivo.</p>
<p><strong>Decisão</strong> Os membros que compõem a 5.ª Turma rejeitaram as alegações trazidas pela União e aceitaram parcialmente as do candidato. Na hipótese em comento, o dano moral revelou-se pela arbitrária, injusta e infundada classificação do autor como se homossexual fosse, lançando e mantendo dúvidas sobre a sua conduta, invadindo-lhe a intimidade, ferindo-lhe em sua honra e abalando a sua imagem junto ao meio social em que convive em manifesta afronta ao direito à vida privada, diz a decisão.</p>
<p>Ainda segundo o Colegiado, tal discriminação preconceituosa afronta os princípios norteadores da <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%8D%8Bo-federal-constitui%8D%8Bo-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Carta Magna</a>, pois a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse sentido, comprovada a ocorrência do dano moral, por ofensa à honra e à imagem do autor, e restando caracterizado o nexo de causalidade, impõe-se à União Federal o dever de indenizar o dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado, ressalta a Corte.</p>
<p>Dessa forma, fundamentaram os membros do Colegiado, a fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, de forma que a quantia da reparação não pode ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido, afigurando-se adequada a quantia de R$ 100 mil.</p>
<p>O relator da demanda foi o desembargador federal Souza Prudente.</p>
<p>Processo n.º 33041-94.2008.4.01.3400</p>
<p>Data do julgamento: 8/10/2014</p>
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		<title>Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Aug 2014 13:59:49 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Área Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia: Site Migalhas Aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador. No caso, o operário, por sofrer]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícia: Site Migalhas</p>
<p>Aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho.</p>
<p>A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.</p>
<p>No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.</p>
<p>Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que &#8220;<em>o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão</em>.&#8221;</p>
<p>&#8220;<em>É o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT</em>.&#8221;</p>
<p>Com base nesses fundamentos, os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau.</p>
<ul>
<li>Processo : 00004927020135020255 &#8211; Ac. 20140079976</li>
</ul>
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		<title>TRF3 ADMITE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA</title>
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		<pubDate>Sun, 27 Jul 2014 13:43:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícias STF  Lei nº 12.767/2012 vem modificando a jurisprudência a respeito da matéria A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão unânime, negou provimento a agravo de instrumento destinado a suspender os efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A agravante alega em suas razões de recurso]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Notícias STF </strong></p>
<p>Lei nº 12.767/2012 vem modificando a jurisprudência a respeito da matéria<br />
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão unânime, negou provimento a agravo de instrumento destinado a suspender os efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs).</p>
<p>A agravante alega em suas razões de recurso que a Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o § único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, para incluir a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, violou os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Acresce que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser desfeita por meio de processo administrativo ou judicial. Aduz ainda que o Supremo Tribunal Federal entende ilícita a adoção de medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como meio de cobrança do crédito tributário, invocando as Súmulas 70, 323 e 547 daquele órgão. Argumenta, por fim, que o protesto da CDA constitui meio de coação e não guarda qualquer relação com a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional e que pretende dar regime privado ao crédito público, utilizando a medida como instrumento de pressão contra o devedor, fundado na agressão de sua imagem pública.</p>
<p>Em sua decisão, o relator observa que anteriormente à vigência da Lei nº 12.767/2012, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça eram no sentido de não ser cabível o protesto de CDA. No entanto, essa orientação encontra-se superada, pois agora há expressa previsão legal permitindo a medida.</p>
<p>Também não há plausibilidade legal no argumento de que a lei é inconstitucional uma vez que o protesto da CDA constitui-se em meio de cobrança próprio, pela via extrajudicial. O relator observa que a existência de liquidez e certeza do título e a desnecessidade de prova formal da mora em títulos de crédito de natureza privada (por exemplo, cheques, duplicatas) não impede o credor de optar pelo protesto.</p>
<p>O magistrado assinala que considerando a supremacia do interesse público e a prevalência do poder de império do Estado sobre o interesse privado, não é crível que o meio de cobrança de créditos tributários – “escolhido pelo administrador público como meio de conferir celeridade e efetividade à implementação de políticas governamentais, agindo na condição de gestor fiscal, responsável pela previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência constitucional do respectivo ente da Federação, cujo múnus está sujeito aos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000”-, venha a ser subjugado pelo interesse do particular, no caso, o devedor do tributo.</p>
<p>Diz a decisão: “Tal afirmação implicaria em dizer que o credor público está em situação menos favorável que o credor privado, que pode protestar o seu título (ainda que a dívida líquida e plenamente exigível seja passível de cobrança pela via da execução por quantia certa), prática esta, diga-se, amplamente difundida no âmbito dos negócios privados, como meio extrajudicial de cobrança do crédito, anteriormente ao ajuizamento da execução. Acresce-se que nunca se viu relevância no argumento da abusividade do protesto como meio de cobrança de créditos privados”.</p>
<p>Tampouco acolheu o magistrado a invocação das Súmulas do STF 70, 323 e 547 do STF, que, segundo ele, não se aplicam ao caso, já que tratam de situações diversas da examinada no processo. Não foi acolhida também a alegação de coerção imposta ao devedor, uma vez que o atual rito da Lei do Protesto não privilegia somente a Fazenda Pública na cobrança da dívida fiscal, mas também a qualquer credor privado, que tem à disposição, para a recuperação do seu crédito, a via extrajudicial.</p>
<p>Por fim, também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo amparam a decisão do colegiado.</p>
<p>O devedor havia requerido, ainda, em primeiro grau, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ofertando como caução um veículo que, embora livre e desembaraçado de ônus, não se presta à finalidade pretendida, devido ao fato de que, por força do artigo 151, II do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito integral da quantia questionada é capaz suspender a exigibilidade do crédito.</p>
<p>No tribunal, a ação recebeu o nº 0017759-98.2013.4.03.0000/SP.</p>
<p>Assessoria de Comunicação</p>
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		<item>
		<title>CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jun 2014 13:45:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícias STF A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícias STF</p>
<p>A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas.</p>
<p>Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.</p>
<p>A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.</p>
<p>Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012”. Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. “O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade”, afirma.</p>
<p>“Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim”, sustenta a CNI. Para ela, o preceito contestado causa aos devedores do fisco lesão enorme de dificílima reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.</p>
<p>O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.</p>
<p>EC/AD  &#8211;   Processos relacionados<br />
ADI 5135</p>
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		</item>
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		<title>DEVEDOR DE FGTS PODERÁ SER PROTESTADO</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jun 2014 13:47:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[TRABALHO – SP – 09/06/2014 – (APEOP – ASSOCIÇÃO PAULISTA DE EMPRESÁRIOS DE OBRAS PÚBLICAS) A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>TRABALHO – SP – 09/06/2014 – (APEOP – ASSOCIÇÃO PAULISTA DE EMPRESÁRIOS DE OBRAS PÚBLICAS)</p>
<p>A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) da União, de R$ 20 mil para R$ 50 mil. </p>
<p>O protesto de CDAs relativas ao FGTS já estava previsto na Lei nº 9.492, de 1997. Até então, porém, não havia sido regulamentado, como afirma Luiz Roberto Beggiora, procurador da Fazenda Nacional e coordenador-geral da Dívida Ativa da União. O artigo 1º da lei estabelece que &#8220;protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida&#8221;. </p>
<p>A portaria também estabeleceu em R$ 50 mil o limite para protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa do FGTS, que deverá ser feito no domicílio do devedor. &#8220;Os valores levam em conta o custo-benefício para a Fazenda acionar o Poder Judiciário e cobrar o débito&#8221;, afirma Gabriela Miziara, advogada especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados. </p>
<p>O protesto de certidões de dívida ativa para outras dívidas que não o FGTS está expresso na legislação desde 2012, por meio da Lei nº 12.767. Antes disso, existia a possibilidade de protestos com base na lei de 1997, segundo Gabriela. Em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de CDA, alterando a jurisprudência sobre o tema. </p>
<p>A arrecadação por meio do protesto, segundo o procurador Luiz Roberto Beggiora, é mais eficiente do que por meio judicial. &#8220;Não há custos para a União&#8221;, afirmou. Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, o protesto é uma forma de pressionar o contribuinte e exigir o pagamento do FGTS. Com o &#8220;nome sujo&#8221;, segundo Gabriela, é do interesse dele regularizar o quanto antes.<br />
A portaria também indica que as certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos tabelionatos de protesto de títulos junto com os respectivos documentos de arrecadação. </p>
<p>Outra portaria publicada na sexta-feira, a de número 430, disciplina a divulgação da lista de devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão vai divulgar em seu site, periodicamente, a relação atualizada das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos do FGTS. O devedor poderá pedir a exclusão da lista desde que justifique e comprove sua situação. </p>
<p>As informações divulgadas pela PGFN, segundo a portaria, não substituirão as fornecidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do Certificado de Regularidade do FGTS.</p>
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		<title>Patrão que não assinar carteira da doméstica agora será multado</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Apr 2014 14:08:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícia: Doméstica Legal Multa é de cerca de R$ 294, mas pode atingir ao menos o dobro: R$ 588. Legislação assinada por Dilma Rousseff entra em vigor em 120 dias Lei assinada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quarta-feira (9) no &#8220;Diário Oficial da União&#8221; prevê aplicação de multa para quem não assinar a]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícia: Doméstica Legal</p>
<p>Multa é de cerca de R$ 294, mas pode atingir ao menos o dobro: R$ 588. Legislação assinada por Dilma Rousseff entra em vigor em 120 dias</p>
<p>Lei assinada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quarta-feira (9) no &#8220;Diário Oficial da União&#8221; prevê aplicação de multa para quem não assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico. A legislação entra em vigor em 120 dias.</p>
<p>Foi vetado, contudo, o artigo 4º, que previa que o valor das multas a serem aplicadas pelas Varas do Trabalho seria revertido em benefício do trabalhador prejudicado.</p>
<p>De acordo com o texto do projeto de lei, que foi aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados, a multa para ausência de registro na carteira será calculada a partir de valor definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 278,2847 Ufirs (unidades fiscais de referência), em cerca de R$ 294.</p>
<p>A multa, contudo, pode ser elevada em pelo menos 100%, diz a lei (ou ao menos R$ 588). Esse percentual de aumento poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias.</p>
<p>Publicada nesta quarta, a lei 12.964, de 8 de abril de 2014, prevê, ainda, que a gravidade da multa será definida de acordo com o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.</p>
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