Aposentado que não contribuiu durante vínculo de emprego consegue manter plano de saúde
Notícia: Site Migalhas
Justiça de SP considerou que pagamento pelo empregador é parcela salarial indireta.
O juízo da 1ª vara Cível de Poá/SP condenou plano de saúde a manter o segurado aposentado e seus dependentes, por prazo indeterminado, como beneficiários, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a contribuição do empregado para custeio do plano durante o vínculo de emprego.
A juíza de Direito Ana Claudia de Moura Oliveira Querido entendeu que o autor preencheu os requisitos previstos na lei 9.656/98 para a manutenção do seguro, bem como que a parcela quitada pelo empregador, em razão do vínculo empregatício, “deve ser considerada parcela salarial indireta, que visa compor indiretamente o salário em benefício do empregado”.
O autor da ação aderiu ao plano de saúde empresarial, disponibilizado pela empregadora, tendo sua esposa como dependente. Então, desligou-se da empresa em 31/7/12, quando já aposentado, e pleiteou a continuidade do plano de saúde, mediante assunção do pagamento efetuado pela empregadora, o que foi recusado.
O plano de saúde alegou em sede de contestação que, ausente a contribuição do beneficiário, não há condições para caracterização do direito de prorrogação do seguro-saúde empresarial. De acordo com a ré, o beneficiário participa apenas nos sinistros a que deu causa, por meio do regime de coparticipação.
A julgadora, porém, entendeu que quando ocorreu a aposentadoria do beneficiário este já tinha cumprido as condições necessárias à manutenção do seguro saúde:
“Já havia contribuído por mais de 15 anos, de modo que adquiriu o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da mensalidade.”
De acordo com a magistrada, o fato de não haver contribuição diretamente paga pelo empregado não impede o benefício.
A causa foi patrocinada pelo advogado Alexandre Leisnock Cardoso, do escritório Leisnock, Fontanesi, Ferreira e Arias.
- Processo : 1001483-69.2013.8.26.0462