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	<title>Advocacia Hernandes &#187; Área Tributária</title>
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	<description>Sonia C. Hernandes</description>
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		<title>TRF3 ADMITE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA</title>
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		<pubDate>Sun, 27 Jul 2014 13:43:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícias STF  Lei nº 12.767/2012 vem modificando a jurisprudência a respeito da matéria A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão unânime, negou provimento a agravo de instrumento destinado a suspender os efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A agravante alega em suas razões de recurso]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Notícias STF </strong></p>
<p>Lei nº 12.767/2012 vem modificando a jurisprudência a respeito da matéria<br />
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão unânime, negou provimento a agravo de instrumento destinado a suspender os efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs).</p>
<p>A agravante alega em suas razões de recurso que a Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o § único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, para incluir a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, violou os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Acresce que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser desfeita por meio de processo administrativo ou judicial. Aduz ainda que o Supremo Tribunal Federal entende ilícita a adoção de medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como meio de cobrança do crédito tributário, invocando as Súmulas 70, 323 e 547 daquele órgão. Argumenta, por fim, que o protesto da CDA constitui meio de coação e não guarda qualquer relação com a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional e que pretende dar regime privado ao crédito público, utilizando a medida como instrumento de pressão contra o devedor, fundado na agressão de sua imagem pública.</p>
<p>Em sua decisão, o relator observa que anteriormente à vigência da Lei nº 12.767/2012, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça eram no sentido de não ser cabível o protesto de CDA. No entanto, essa orientação encontra-se superada, pois agora há expressa previsão legal permitindo a medida.</p>
<p>Também não há plausibilidade legal no argumento de que a lei é inconstitucional uma vez que o protesto da CDA constitui-se em meio de cobrança próprio, pela via extrajudicial. O relator observa que a existência de liquidez e certeza do título e a desnecessidade de prova formal da mora em títulos de crédito de natureza privada (por exemplo, cheques, duplicatas) não impede o credor de optar pelo protesto.</p>
<p>O magistrado assinala que considerando a supremacia do interesse público e a prevalência do poder de império do Estado sobre o interesse privado, não é crível que o meio de cobrança de créditos tributários – “escolhido pelo administrador público como meio de conferir celeridade e efetividade à implementação de políticas governamentais, agindo na condição de gestor fiscal, responsável pela previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência constitucional do respectivo ente da Federação, cujo múnus está sujeito aos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000”-, venha a ser subjugado pelo interesse do particular, no caso, o devedor do tributo.</p>
<p>Diz a decisão: “Tal afirmação implicaria em dizer que o credor público está em situação menos favorável que o credor privado, que pode protestar o seu título (ainda que a dívida líquida e plenamente exigível seja passível de cobrança pela via da execução por quantia certa), prática esta, diga-se, amplamente difundida no âmbito dos negócios privados, como meio extrajudicial de cobrança do crédito, anteriormente ao ajuizamento da execução. Acresce-se que nunca se viu relevância no argumento da abusividade do protesto como meio de cobrança de créditos privados”.</p>
<p>Tampouco acolheu o magistrado a invocação das Súmulas do STF 70, 323 e 547 do STF, que, segundo ele, não se aplicam ao caso, já que tratam de situações diversas da examinada no processo. Não foi acolhida também a alegação de coerção imposta ao devedor, uma vez que o atual rito da Lei do Protesto não privilegia somente a Fazenda Pública na cobrança da dívida fiscal, mas também a qualquer credor privado, que tem à disposição, para a recuperação do seu crédito, a via extrajudicial.</p>
<p>Por fim, também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo amparam a decisão do colegiado.</p>
<p>O devedor havia requerido, ainda, em primeiro grau, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ofertando como caução um veículo que, embora livre e desembaraçado de ônus, não se presta à finalidade pretendida, devido ao fato de que, por força do artigo 151, II do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito integral da quantia questionada é capaz suspender a exigibilidade do crédito.</p>
<p>No tribunal, a ação recebeu o nº 0017759-98.2013.4.03.0000/SP.</p>
<p>Assessoria de Comunicação</p>
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		<title>CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Jun 2014 13:45:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[Notícias STF A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Notícias STF</p>
<p>A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas.</p>
<p>Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.</p>
<p>A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.</p>
<p>Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), em razão de “sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012”. Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. “O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade”, afirma.</p>
<p>“Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim”, sustenta a CNI. Para ela, o preceito contestado causa aos devedores do fisco lesão enorme de dificílima reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.</p>
<p>O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.</p>
<p>EC/AD  &#8211;   Processos relacionados<br />
ADI 5135</p>
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		<title>DEVEDOR DE FGTS PODERÁ SER PROTESTADO</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jun 2014 13:47:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[retina]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Área Tributária]]></category>

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		<description><![CDATA[TRABALHO – SP – 09/06/2014 – (APEOP – ASSOCIÇÃO PAULISTA DE EMPRESÁRIOS DE OBRAS PÚBLICAS) A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>TRABALHO – SP – 09/06/2014 – (APEOP – ASSOCIÇÃO PAULISTA DE EMPRESÁRIOS DE OBRAS PÚBLICAS)</p>
<p>A União poderá protestar devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. A possibilidade foi regulamentada pela Portaria nº 429, publicada na sexta-feira no Diário Oficial. A norma também alterou o valor limite para protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) da União, de R$ 20 mil para R$ 50 mil. </p>
<p>O protesto de CDAs relativas ao FGTS já estava previsto na Lei nº 9.492, de 1997. Até então, porém, não havia sido regulamentado, como afirma Luiz Roberto Beggiora, procurador da Fazenda Nacional e coordenador-geral da Dívida Ativa da União. O artigo 1º da lei estabelece que &#8220;protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida&#8221;. </p>
<p>A portaria também estabeleceu em R$ 50 mil o limite para protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa do FGTS, que deverá ser feito no domicílio do devedor. &#8220;Os valores levam em conta o custo-benefício para a Fazenda acionar o Poder Judiciário e cobrar o débito&#8221;, afirma Gabriela Miziara, advogada especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados. </p>
<p>O protesto de certidões de dívida ativa para outras dívidas que não o FGTS está expresso na legislação desde 2012, por meio da Lei nº 12.767. Antes disso, existia a possibilidade de protestos com base na lei de 1997, segundo Gabriela. Em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de CDA, alterando a jurisprudência sobre o tema. </p>
<p>A arrecadação por meio do protesto, segundo o procurador Luiz Roberto Beggiora, é mais eficiente do que por meio judicial. &#8220;Não há custos para a União&#8221;, afirmou. Para Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, o protesto é uma forma de pressionar o contribuinte e exigir o pagamento do FGTS. Com o &#8220;nome sujo&#8221;, segundo Gabriela, é do interesse dele regularizar o quanto antes.<br />
A portaria também indica que as certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos tabelionatos de protesto de títulos junto com os respectivos documentos de arrecadação. </p>
<p>Outra portaria publicada na sexta-feira, a de número 430, disciplina a divulgação da lista de devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão vai divulgar em seu site, periodicamente, a relação atualizada das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos do FGTS. O devedor poderá pedir a exclusão da lista desde que justifique e comprove sua situação. </p>
<p>As informações divulgadas pela PGFN, segundo a portaria, não substituirão as fornecidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) por meio do Certificado de Regularidade do FGTS.</p>
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